- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 02/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. LIMITES. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NAS LEIS 9.032/1995 E 9.129/1995, QUE ALTERARAM O ART. 89, § 3o. DA LEI 8.212/1991. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.137.738/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1.2.2010. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A partir do julgamento do REsp. 796.064/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.11.2008, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte modificou seu entendimento para admitir que, na compensação tributária, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, mesmo no caso de tributos declarados inconstitucionais. 2. Entretanto, para determinar se incidem ou não os percentuais restritivos da compensação (art. 89, § 3o. da Lei 8.212/1991, com redação das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995), é necessário observar a data em que proposta a ação respectiva, tendo em vista o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.2.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, seguindo o qual, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 3. Sendo assim, proposta a ação em 22.8.1994, tem-se que as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, que impuseram limites à compensação tributária, ainda não se encontrava em vigor, razão pela qual não há censura a se impor ao acórdão embargado, que acompanha a jurisprudência consolidada sobre o tema. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168/STJ. 4. Agravo Interno do Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 870.472/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/6/2020.)
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