- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 01/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23/05/2012, p. 01/06/2012
RECLAMAÇÃO. PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HC N. 53.033/BA. INEXISTÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A ordem concedida em favor do paciente, quando do deferimento do pedido de extensão no HC n. 53.033/BA, limitou-se a obstar a deflagração de inquérito policial, enquanto não constituído definitivamente o crédito tributário, tão somente quanto ao delito de sonegação fiscal. 2. Constatação de plano de que inexistiu desrespeito à ordem concedida por esta Corte, em razão do oferecimento de denúncia pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 288 e 299 do Código Penal (formação de quadrilha e falsidade ideológica), bem como no art. 1º, caput e inciso VII, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, praticado por organização criminosa). 3. A Sexta Turma, ao deferir o pedido de extensão pela ausência de constituição de crédito tributário, em nenhum momento afirmou que, para que a referida condição objetiva de punibilidade se fizesse presente, seria necessário que houvesse lançamento definitivo em desfavor do ora reclamante. 4. Pela leitura da denúncia, verifica-se que, em diversas situações, já houve a constituição do referido crédito, seja em nome de coparticipantes da empreitada criminosa (Joice Fontes Barbosa, Segismundo Secemski) ou de pessoa jurídica da qual o reclamante ou corréus seriam sócios ou administradores, ainda que, como no caso do reclamante, de maneira informal (Diverbingos Administradora de Eventos Ltda.). 5. O fato de não ter sido oferecida denúncia em relação a Segismundo Secemski, em razão de seu falecimento, não retira a aptidão dos créditos tributários - que contra ele haviam sido constituídos - de dar suporte à ação penal na qual são imputadas condutas que com ele teriam sido praticadas pelo reclamante, em concurso de agentes. 6. Se os delitos foram praticados em concurso de pessoas, quanto às condutas nas quais houve o lançamento definitivo tributário, em nome de corréus ou de empresas a eles ligadas, está satisfeita a condição objetiva de punibilidade, uma vez que a ordem concedida por esta Corte não impôs a limitação de que a inscrição na dívida ativa deveria ser feita em nome do ora reclamante. 7. Hipótese, contudo, em que, segundo a denúncia, alguns tributos cuja sonegação nela é descrita ainda careceriam de inscrição definitiva, razão pela qual, em relação a elas, a instauração da persecução penal desrespeitou a ordem concedida por esta Corte. 8. A individualização de qual imputação está amparada por crédito tributário definitivamente constituído exige exame aprofundado das provas que lastrearam a acusação, o que é incompatível com a via estreita da Reclamação constitucional, razão pela qual caberá ao Juízo de primeiro grau proceder a essa análise. 9. Reclamação parcialmente procedente para determinar o trancamento parcial da ação penal, apenas em relação à imputação de prática dos crimes tipificados nos arts. 1º, I e III, da Lei n. 8.137/1990 e 168 e 168-A do Código Penal que digam respeito a créditos tributários pendentes de constituição definitiva na data do oferecimento da denúncia. (Rcl n. 5.064/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 1/6/2012.)
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