- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO DEFINITIVO DE CRÉDITO FISCAL. CONDUTAS TÍPICAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. TESE DE CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Narrando a denúncia fatos configuradores de crime em tese, de modo a possibilitar a defesa do acusado, não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos. 2. Os Recorrentes e outros réus foram denunciados por suprimir e reduzir tributos e contribuições sociais de pessoas jurídicas, fraudando a fiscalização tributária mediante simulação de operações comerciais envolvendo empresa fictícia, para quem era transferida toda a carga tributária, imunizando o patrimônio dos verdadeiros devedores. 3. Insubsistente a tese de falta de justa causa para a persecução penal pela inexistência de crédito tributário lançado em desfavor dos acusados. Tal alegação vai de encontro aos autos, que informam inscrição dos tributos em dívida ativa, antes do oferecimento da denúncia, em nome de empresa que pertence ao primeiro Recorrente e de empreendimento fictício que, consoante as investigações, era gerido pelo segundo. 4. Desse modo, acolher a tese de falta de justa causa para a ação penal porque os Recorrentes não eram os responsáveis pelo recolhimento dos tributos elididos, demanda exame acurado da prova, próprio da fase instrutória da ação penal. Quando a versão de inocência apresentada é contraposta pelos elementos de prova apresentados pela acusação, incabível o deslinde da controvérsia na via estreita do habeas corpus. 5. Do mesmo modo, inviável aplicar o princípio da consunção, tendo em vista que, analisando-se estritamente as condutas descritas na denúncia, não se constata, de plano, que os delitos de falsidade ideológica e documental, em tese praticado pelos acusados, constituem crime meio do delito de sonegação fiscal. Precedentes. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 28.104/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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