- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 09/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10/02/2010, p. 09/03/2010
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADA POR ESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC 56.163/SP, ANTE A AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DA ASSERTIVA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. ANOTAÇÃO DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CONFORME ORDEM PROFERIDA PELO REFERIDO ACÓRDÃO. O ACAUTELAMENTO DO FEITO EM SECRETARIA, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO REPRESENTA PREJUÍZO AO RÉU E NEM DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Reclamação é o instrumento previsto no Regimento Interno desta Corte para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte Superior de Justiça (art. 187 do RISTJ). 2. O MM. Juiz de Direito, ao contrário do que alega a inicial, cumpriu fielmente a determinação desta Corte, fazendo anotar o trancamento da ação penal. 3. O acautelamento dos autos em secretaria, até o julgamento final do processo administrativo, justifica-se por economia processual e de recursos e não representa qualquer prejuízo ao réu ou descumprimento à ordem desta Corte. 4. Reclamação improcedente, em consonância com o parecer ministerial. (Rcl n. 2.955/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 9/3/2010.)
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