- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 18/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada, as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se justificada na necessidade de se resguardar a ordem pública, notadamente em razão do modus operandi da infração imputada ao paciente. Remarque-se que o acusado obteve, anteriormente, a liberdade provisória, por duas vezes, em ações penais diversas, de modo que a sua segregação provisória é imperiosa para impedir a reiteração delitiva. 3. Ordem denegada. (HC n. 236.592/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 18/6/2012.)
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