- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 26/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPVA. ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental em que se alega que houve efetiva demonstração da violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo teria permanecido silente sobre o art. 134 do CTB, que dispõe sobre a necessidade de o alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito, no prazo de trinta dias, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito. 2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil somente se o Tribunal de origem deixar de se pronunciar acerca de questão veiculada pela parte e sobre a qual era necessária a manifestação expressa. 3. In casu, ainda que se considere o art. 134 do CTB prequestionado, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o referido dispositivo não se aplica a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não estarem estes relacionados a penalidades decorrentes de infração de trânsito. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 130.098/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
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