- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 14/06/2012
TRIBUTÁRIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIO. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem, após apreciar o acervo probatório dos autos, considerou faltarem provas de que a agravante ocupe o imóvel na condição de locatária, bem como de que as alegações teriam sido submetidas ao juízo a quo. Rever tal entendimento demanda reexame de provas, inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada com a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, pressupondo similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos para a configuração de que a mesma lei federal haja sido interpretada de modos diferentes. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 157.570/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 14/6/2012.)
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