- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 966, V, CPC/2015. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. II - A ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/2015, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei. III - O entendimento constante do decisum rescindendo encontra respaldo na jurisprudência firmada por esta Corte Superior a respeito da aplicação da multa nos embargos declaratórios, por vislumbrar ausência de propósito de prequestionamento, mas sim caráter evidentemente protelatório ao objetivar o reexame de questão decidida, ainda que a parte fosse credora no processo. Agravo Interno desprovido. (AgInt na AR n. 6.475/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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