- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 06/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 06/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. FATO CONTROVERTIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória. 2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 28.815/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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