- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 06/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 06/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A tese trazida pela recorrente não foi debatida pela Corte de origem, tampouco foi alvo dos embargos de declaração opostos, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. - Na linha da jurisprudência desta Corte, "se a questão federal surgir no julgamento da apelação, cumpre ao recorrente ventilá-la em embargos de declaração, sob pena de a omissão inviabilizar o conhecimento do recurso especial" (REsp n. 8.454-0/SP, da minha relatoria, DJ de 3.5.1993). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 46.955/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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