- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF/282, 356. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Os dispositivos apontados como violados não debatidos no Acórdão recorrido devem ser arguidos por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão. Ausentes os Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- O prequestionamento também é necessário quando o Recurso Especial é aviado pela alínea "c", pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte" (REsp 146.834/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJU de 2/2/1998). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 42.607/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.