- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/11/2010, p. 17/12/2010
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO A SER SANADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, não podendo tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado. 2. O fato de o Supremo Tribunal Federal não ter adotado o mesmo posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, não impede esta Corte de dar a interpretação que entender mais correta a uma norma infraconstitucional. Não há, portanto, que se falar nem em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nem em inobservância a orientação firmada em súmula vinculante, quando não há, ao menos implicitamente, declaração, por este Tribunal, de inconstitucionalidade de ato normativo. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.176.895/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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