- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado ou, ainda, para a correção de eventual erro material. 2. No caso em que o agravo regimental não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 182/STJ, a embargante alega omissão por não terem sido apreciadas as argumentações que embasaram o recurso especial, suscitadas no agravo regimental. 3. Se o recurso nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não há que se falar em omissão sobre a tese de mérito suscitada. Inexistem omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado. A pretexto de violação do art. 535 do CPC, a embargante busca, na verdade, rediscutir decisão que lhe foi julgada de maneira desfavorável. A via dos embargos de declaração não se presta para tal propósito. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.431.637/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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