- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. VAGAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que a impetrante pleiteia sua nomeação para o cargo de Assistente Social para a Comarca de Palhoça, ou alternativamente para a Região Judiciária I - Grande Florianópolis, por ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 34/2014. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o candidato, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las. Nesse sentido: (AgRg no RMS n. 43.596/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS n. 49.983/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). III - Na hipótese, não há nos autos comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via. IV - Tal verificação, quanto à existência de cargos vagos e o inequívoco interesse, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. Nesse sentido: (AgRg no RMS n. 35.906/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017). V - Quanto à remoção de duas candidatas para ocupar vagas na Comarca de Palhoça, em razão de determinação judicial, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não caracteriza preterição arbitrária e imotivada por parte da administração a nomeação de candidato ou sua remoção, quando esta se dá em razão de ordem judicial. Neste sentido: (RMS n. 54.070/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no RMS n. 50.392/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 63.587/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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