JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois pune-se, igualmente, a nova oportunidade oferecida para o crime, devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima configura-o. 2. Ordem denegada. (HC n. 160.978/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 10/06/2010

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC n. 160.453/DF, relator…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/08/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 2.252/1954. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. 1. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 17/05/2012

HABEAS CORPUS. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESINFLUÊNCIA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, DE QUE O SUJEITO PASSIVO DO DELITO JÁ TENHA PRATICADO OUTROS ATOS ILÍCITOS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para a configuração do delito então previsto no art. 1.º, da Lei n.º 2.252/54 (hoje constante no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não importa se o sujeito passivo tinha antecedentes na prática de atos infracionais, pois o fato de ter sido inserido em nova empreitada i…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Campos Marques · j. 18/10/2012

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO PACIENTE. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 10/04/2012

HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 1º DA LEI N. 2.252/1954 E 244-B DO ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. 1. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante se…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.