- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 18/10/2012, p. 23/10/2012
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO PACIENTE. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois pune-se igualmente a nova oportunidade oferecida para o crime, devendo-se entender que o incremento na corrupção da vítima configura o delito. 2. Não existe constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, quando a majoração da pena-base acima do mínimo legal ocorreu de forma devidamente motivada pelo Julgador, nos termos do art. 59 do CP, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. 3. O regime prisional semiaberto foi fixado diante da quantidade da pena e da reincidência ostentada pelo paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 184.910/DF, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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