JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
19/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2012, p. 19/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DO NÃO USO PELO PROPRIETÁRIO. LIMINAR QUE CONCEDIA A POSSE DO IMÓVEL POSTERIORMENTE REVOGADA. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. Incidência da Súmula 283 STF. 4. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 5. "Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002. Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ; REsp. n. 1.132.866/SP, Segunda Seção)". (AgRg no REsp 949540/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 6.416/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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