- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXIBIÇÃO DE IMAGENS. ACERVO PARTICULAR. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL SÚMULA 54;STJ. PERCENTUAL DE 0,5% A.M. DURANTE O CÓDIGO CIVIL/1916 E DE 1% A.M. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. 1. É inviável o trânsito do recurso especial pela alínea "a"da permissão constitucional, se ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. 2. Não há falar em violação ao artigo 535, do CPC, pois os pontos suscitados na apelação foram apreciados pelo acórdão reclamado, ainda que sob enfoque não desejado pela parte. 3. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser contados do evento danoso (Súmula 54/STJ) no percentual de 0,5% ao mês, até o início da vigência do Código Civil de 2002, passando, a partir de então, a 1% ao mês. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.401.921/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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