- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 15/06/2012
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da Fazenda Pública, cujas ações "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. No presente caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, foi reconhecida em sede de decisão judicial que determinou a nomeação dos autores aos cargos pleiteados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1999. Tendo sido a presente ação de indenização proposta em 2000, não há falar em prescrição. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 909.990/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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