- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MERAS SUPOSIÇÕES E PROBABILIDADES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao ao paciente, a existência de prova da autoria e materialidade do crime, bem como a simples referência à ausência de vínculo com o distrito da culpa, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal, além de que qualquer prática criminosa, por si só, intranquiliza a sociedade. V. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática que converteu o flagrante em preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que possa aguardar em liberdade seu julgamento, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da aplicação, pelo Juízo singular, das medidas alternativas diversas da prisão, nos termos da Lei nº. 12.403/2011. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 234.054/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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