- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. ORDEM DENEGADA. I - Paciente condenado a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do delito inscrito no art. 33, caput, § 4º da Lei nº 11.343/06, com 697,1 g (seiscentos e noventa e sete gramas e dez centigramas) de maconha e 0,70g (setenta centigramas) de cocaína. II - Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade das expressões constantes no § 4º do artigo 33 e artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006, bem ainda a recente edição pelo Senado da Resolução n.º 05/2012, suspendendo a execução do texto legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis ao Paciente, ante a elevada quantidade de entorpecente apreendido. III - Ordem denegada. (HC n. 234.815/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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