- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 02/08/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Consoante entendimento desta Corte, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios). 2. A jurisprudência reiterada desta Corte orienta-se no sentido de que, para a caracterização do crime continuado, exige-se, como requisito objetivo, um intervalo temporal inferior a 30 dias entre os delitos. 3. Ademais, afastada pelas instâncias ordinárias a idéia de continuidade delitiva para acolher-se a tese da habitualidade na prática de crimes, o reconhecimento da existência ou não dos elementos objetivos e subjetivo, para a sua configuração, não pode ser objeto de análise em sede de habeas corpus, pois demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 4. Ordem denegada. (HC n. 139.488/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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