JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão, por não serem crimes da mesma espécie. 2. A via eleita é imprópria para a análise das alegações trazidas pela impetrante para sustentar a tese de reconhecimento de delito único de roubo. Tal exame demandaria revolvimento fático- probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC n. 156.028/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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