JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
19/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 19/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA (ART. 16, INCISO III DA LEI 6.830/80). NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO DO PRAZO LEGAL E DO TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO: RMS 32.925/SP, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 19.09.2011 E RESP. 1.269.075/CE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 08.09.2011. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Está egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que o mandado de intimação da penhora em ação executiva deve conter expressamente, além da menção ao prazo legal para a interposição dos Embargos à Execução, o termo a quo de seu início (data da intimação), sob pena de nulidade. Precedentes recentes: RMS 32.925/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19/09/2011 e REsp. 1.269.075/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/09/2011. 2. Tal providência se faz necessária exatamente para dar ciência ao destinatário da intimação do período de tempo que ele possui para tomar as medidas cabíveis em sua defesa, sendo insuficiente que do mandado conste, tão-somente, a expressão prazo legal. 3. Agravo regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.269.071/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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