Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 11/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO NO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do …