- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2012, p. 18/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RES FURTIVAE AVALIADAS EM R$ 30,00. TRINTA E TRÊS BARRAS DE ALUMÍNIO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser avaliada segundo os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. 2. A aferição da reprovabilidade do comportamento do autor do delito dá-se mediante a análise global da conduta - por exemplo, a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, as circunstâncias - e do resultado concretamente verificados. 3. Não há incompatibilidade entre o princípio da insignificância e o fato de o delito ser qualificado pelo concurso de agentes, porquanto o dado, no caso, não agrega reprovabilidade maior à conduta. 4. O fato de constar o registro de vários inquéritos na certidão de antecedentes criminais do paciente, alguns em andamento e outros arquivados, mas sem notícia de haver sentença condenatória transitada em julgado, não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância. Ressalva do entendimento do Relator. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 198.431/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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