- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEITOA AVALIADA EM R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS). AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONCURSO DE AGENTES. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA. FATORES QUE NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta do paciente (ora agravado) pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a lesão jurídica provocada, além de ser inexpressiva, é dotada de mínima ofensividade, máxime porque o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Não tendo o concurso de agentes agregado desvalor à conduta, não constitui ele impedimento para o reconhecimento da atipicidade material do fato. 3. A jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal possui orientação no sentido de que a análise de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência, ações penais em curso ou mesmo reiteração da conduta, não constitui óbice ao reconhecimento da aplicação da insignificância. Ressalva deste Relator. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 215.885/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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