- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 15/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente a Medida Cautelar nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, por não ser esta a via adequada para satisfazer a pretensão da parte. 2. Pleiteia-se a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito à repetição do indébito tributário, limitando-o, contudo, aos cinco anos anteriores à propositura da demanda (fl. 62). Em termos práticos, porém, o objetivo é obstar o prosseguimento de Execução Fiscal ajuizada na origem, conforme pedidos apresentados nas fls. 84-85. 3. Como a concessão de efeito suspensivo ao recurso impede que a decisão impugnada produza efeitos, em nada seria útil à agravante tornar ineficaz o acórdão recorrido até o julgamento definitivo do Recurso Especial. Pelo contrário: mediante execução provisória, a devedora poderia opor ao Fisco o indébito reconhecido, valendo-se dos instrumentos de defesa cabíveis ao executivo fiscal. 4. O STJ não possui competência originária para processar e julgar Embargos à Execução Fiscal ou Exceção de Pré-Executividade oponíveis à demanda executiva que tramita no juízo de 1° grau, e a agravante utiliza a presente cautelar para fazer as vezes desses instrumentos processuais. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 19.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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