- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 15/06/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. INFLUÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL AOS CONTRATOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 8.1771991. POSSIBILIDADE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SÚMULA N. 450 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. TABELA PRICE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. VALOR DO SEGURO ACIMA DO PERMITIDO PELA SUSEP. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). 2. À luz da interpretação jurisprudencial do STJ, o Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990, não é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com cobertura do FCVS. 3. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ). 4. Na via do recurso especial, não há espaço para se aferirem: (i) se houve capitalização indevida dos juros de mora (v.g.: AgRg no Ag 1391983/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/05/2011); (ii) qual o período de inadimplência dos mutuários, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à liquidação antecipada do contrato (v.g.: REsp 133.679/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 01/08/2000); (iii) se houve cobrança acima do permitido pela Susep, quanto aos valores do seguro (v.g.: REsp 943.825/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2009), pois a análise dessas questões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. O Plano de Equivalência Salarial - PES só serve ao reajuste das prestações. O reajuste do saldo de devedor do financiamento, por sua vez, deve-se dar pelos índices previstos no contrato. 6. Quanto ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, a pretensão também encontra amparo na jurisprudência pacífica do STJ, que é no sentido da possibilidade de sua cobrança, quanto houve previsão contratual. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.078.921/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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