- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 17/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. SEGURO HABITACIONAL. TAXAS ADMINISTRATIVAS. PREQUESTIONAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2.- É possível a utilização da Taxa Referencial na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3.- A análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do Recurso Especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Quanto à pretensão de ser recalculado o seguro habitacional devido nos termos da Tabela da SUSEP, verifica-se que o Acórdão recorrido afirmou não existirem provas de cobrança excessiva, de modo que o Recurso Especial encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5.- O Tribunal de origem, ao apreciar o tema da legalidade das taxas administrativas não o fez sob a perspectiva da suposta existência de excesso decorrente de já incindirem juros sobre o saldo devedor. O tema tal como proposto nas razões do Recurso Especial não está devidamente prequestionado, merecendo aplicação as Súmulas 282 e 356/STF. 6.- Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450/STJ). 7.- O Coeficiente de Equiparação Salarial só pode ser exigido quando previsto contratualmente. 8.- Quanto à devolução em dobro dos valores pagos a maior, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que tal determinação só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 9.- A C. Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.067.237/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, pelo procedimento dos recursos repetitivos (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008//STJ), pacificou a jurisprudência desta Corte, por unanimidade, no sentido de que, "em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)." (DJ 23.9.2009). Na espécie, não há nos autos elementos que façam concluir que restaram satisfeitos todos os mencionados requisitos. 10.- Para aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado 7/STJ. 11.- Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Súmula 306/STJ). 12.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 13.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 451.489/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014.)
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