JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
14/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CARÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRADIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de serviço nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório. 2. No caso dos autos, todavia, o acórdão consignou que, em seu depoimento, a autora informou que não trabalha mais na roça desde os 36 (trinta e seis) anos de idade. Assim, não há prova de que a agravante completou o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural. 3. Não há, também, como verificar nos autos a existência de outras provas que demonstrariam o fato alegado pela recorrente, pois tal medida implicaria o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.316.629/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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