- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de demanda na qual se pleiteia aposentadoria rural. Alega a agravante a presença de diversas provas que asseguram o exercício do labor rural e, portanto, o direito a aposentadoria especial. 2. Esta Corte Superior tem aceitado que a prova material do labor agrícola não se refere a todo o período de carência, desde que haja robusta prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos. 3. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prova testemunhal não robustece a prova material. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula 7 do STJ). Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.326.665/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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