- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE SERVE DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA DIRIMIR A LIDE. VERBETE SUMULAR 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O ordenamento jurídico, ao tratar dos recursos extremos, deixou bem delineada, na Carta Magna, a impossibilidade de o recurso especial definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A função do apelo extremo é, tão-só, garantir a autoridade da lei federal e zelar pela sua aplicação uniforme. A não-interposição do recurso extraordinário com o fim de impugnar fundamento constitucional sobre o qual se assenta acórdão recorrido, na via Especial, gera óbice intransponível ao conhecimento do apelo, incidindo a Súmula nº 126/STJ" (AgRg no REsp 763.537/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 17/10/05). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.236.439/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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