- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SNDC. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO E ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO NOBRE APELO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Os arts. 17, 24 a 26 e 28 do Decreto n. 2.181/97 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, tidos por violados, não foram analisados pela Corte de origem, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão da matéria. Desse modo, ressente-se o recurso do indispensável prequestionamento da questão federal, atraindo, à espécie, o óbice contido na Súmula 282 do STF. 2. A atividade fiscalizadora e normativa das agências reguladoras não exclui a atuação de outros órgãos federais, municipais, estaduais ou do Distrito Federal, como é o caso dos Procon's ou da própria Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio de seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que podem fiscalizar, apenas, qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedora na relação de consumo, nos termos do art. 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: RMS 24.921/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12.11.2008; REsp 26.397/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 11.4.2008; REsp 25.065/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 5.5.2008. 3. No que tange ao valor da multa aplicada pelo Procon, verifica-se dos autos que o Tribunal a quo decidiu a questão a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, concluindo que o valor da multa foi fixado dentro dos limites da razoabilidade. Assim, rever o entendimento firmado nas instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, na via eleita, em razão do óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. Além de o dissídio jurisprudencial não ter sido demonstrado, os óbices acima elencados também inviabilizam o seguimento do nobre apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.081.366/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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