- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 08/09/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC - PROPORCIONALIDADE DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ. 1. A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa; consequentemente, inexistiu violação dos arts. 165, 458 e 535 - todos do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, é impossível rever o valor da multa, em razão da ponderação e sopesamento de atenuantes ou agravantes - dentre outros quesitos -, tendo em vista que isto acarretaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula 07/STJ. Precedentes. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância do direitos dos consumidores. Precedentes. 4. O julgado recorrido firmou sua decisão no mesmo sentido que a jurisprudência desta Corte Superior, no que o alegado dissídio jurisprudencial deve ser improvido com base no verbete 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.135.832/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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