JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRÉVIA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ANTERIOR NESTE PROCESSO. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO SANADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. O mérito do Recurso Especial diz respeito à necessidade de liquidação por artigos para a execução dos honorários sucumbenciais fixados em ação na qual foi reconhecido o direito à compensação do indébito tributário. 2. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor do indébito tributário a ser compensado, base de cálculo que, segundo o Tribunal Regional, não pode ser apurada mediante simples cálculos aritméticos. 3. Esta mesma controvérsia havia sido apreciada pela Segunda Turma do STJ no REsp 1.172.993/GO, de minha relatoria, ocasião em que foi lavrado acórdão que reconheceu omissão no julgamento da Apelação, em virtude de o Tribunal a quo não ter esclarecido se a perícia judicial realizada no processo de conhecimento bastou para determinar o montante do crédito a ser compensado. 4. Em resumo: esta Turma proferiu acórdão - alcançado pela preclusão - no sentido de que o juízo acerca da suficiência de simples cálculos aritméticos depende de pronunciamento da instância ordinária sobre prévia definição do montante a ser compensado mediante prova pericial no processo de conhecimento. 5. Entretanto, o acórdão ora recorrido limita-se a declarar que não houve omissão no julgamento anterior e reitera que o valor a ser compensado está sujeito à liquidação por artigos. Sua análise revela que não há menção alguma acerca da apuração do quantum devido mediante o aludido meio probatório (fls. 175-177). 6. Nesse contexto, a conclusão sobre a necessidade de liquidação por artigos ou a suficiência de simples cálculos aritméticos depende de revolvimento fático-probatório, o que é descabido no processamento de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 7. No presente Recurso Especial, todavia, o recorrente não aponta violação ao art. 535 do CPC, questão esta que não pode ser apreciada de ofício. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.288.102/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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