- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS COMPLEXOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ofende aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a liquidação é ainda fase do processo de cognição; desse modo, só é possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. 4. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1231917/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010; AgRg no AREsp 82.798/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012; AgRg no AREsp 31.891/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 08/11/2011; AgRg no AgRg no REsp 1106436/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009; REsp 1133339/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 20/11/2009. 5. Firmada a premissa pela Corte de origem, de que o quantum debeatur da fase de liquidação de sentença depende de cálculos mais complexos, a modificação da conclusão é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 186.046/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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