- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/06/2012, p. 20/06/2012
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME POR DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. EXPRESSÕES, TIDAS COMO OFENSIVAS À HONRA, CONSTANTES DE INICIAL ACUSATÓRIA EM OUTRO PROCESSO POR CRIME CONTRA HONRA INICIADO POR DESEMBARGADOR E JUIZ DE DIREITO. PEÇA PROCESSUAL ASSINADA POR ESTES E PELO ADVOGADO, QUE NÃO FOI INCLUÍDO COMO RÉU NO PRESENTE FEITO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, COM DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não há como receber a queixa-crime, porquanto se evidencia a ocorrência da extinção da punibilidade dos Querelados em razão da indevida cisão da acusação privada, que deixou de incluir no pólo passivo o outro signatário da peça processual considerada, segundo o Querelante, ofensiva à sua honra. 2. Vigora na ação penal de iniciativa privada o princípio da indivisibilidade, consignado no art. 48 do Código de Processo Penal. E, consoante o art. 49 do mesmo Diploma Processual, "A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá", implicando a extinção da punibilidade, a teor do art. 107, inciso V, do Código Penal. 3. Queixa-crime rejeitada, com a decretação da extinção da punibilidade dos Querelados. (APn n. 676/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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