- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2009
- Data de publicação
- 04/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 18/11/2009, p. 04/02/2010
PROCESSUAL PENAL ? CRIMES CONTRA A HONRA ? QUEIXA-CRIME ? DELITO DE CALÚNIA ? ART. 138, CAPUT, DO CP ? PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA ? INOBSERVÂNCIA ? RENÚNCIA TÁCITA ? DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ? JUÍZO DE DELIBAÇÃO ? JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. 1. Quando terceiras pessoas atuam como co-autores na prática do delito de calúnia, não pode o ofendido escolher quem deve responder pelo delito, pela indivisibilidade da ação penal. 2.Todos os co-autores devem figurar no pólo passivo da queixa-crime, sob pena de extinção da punibilidade. Precedentes. 3. Imputação de fatos desabonadores e ofensas que, em juízo de admissibilidade da exordial acusatória, demonstram-se aptos a atingir a reputação profissional e a honra subjetiva do ofendido. 4. Queixa-crime recebida em parte. (APn n. 572/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 4/2/2010.)
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