- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 59 DO CP. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos (diga-se, a grande quantidade de drogas - 467,3 gramas de cocaína), atendendo ao princípio da proporcionalidade. 3. Aplicada ao paciente a pena de 8 (oito) anos de reclusão, e devidamente fixada a pena-base acima do mínimo legal, mostra-se adequado o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa, não havendo que se cogitar de substituição por outras restritivas de direitos, ante a inobservância do requisito objetivo. 4. Ordem denegada. (HC n. 231.881/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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