- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO INDIFERENTE A AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XVI, DA LEI N. 7.713/88. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF TAMBÉM SOBRE VALORES PAGOS REFERENTES À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA E OUTROS TRIBUTOS. ALÍQUOTAS E DECLARAÇÃO DE AJUSTE: ART. 46, §2º, DA LEI Nº 8.541/92; ART. 620, §3º, DO RIR/99; ART. 12, V, DA LEI N. 9.250/95 E ART. 27, CAPUT E §2º, DA LEI N. 10.833/2003. 1. O precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário (no caso, o de cujus), havendo aí o fato gerador do imposto de renda. Precedente: RMS n. 42.409 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.10.2015. 2. Assim, indiferente haver inventário ou não, a tributação dos valores a serem recebidos em razão de decisões judiciais (precatórios) se submete à sistemática própria de retenção na fonte, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99). 3. A isenção de que trata o art. 6º, XVI, da Lei n. 7.713/88 (rendimentos adquiridos por herança) e a tributação do art. 23, da Lei n. 9.532/97 (tributação pelo ganho de capital) se referem apenas ao valor dos bens adquiridos por herança em razão e no momento da morte do de cujus e não aos impostos já devidos anteriormente pelo de cujus ou seu espólio. 4. Dito de outra forma, uma vez retido o imposto de renda na fonte referente ao precatório que era de direito do de cujus, o valor remanescente, líquido do imposto de renda, não poderá sofrer qualquer nova tributação a esse título quando da transferência do patrimônio do de cujus para o patrimônio da herdeira/sucessora. Isto porque o de cujus não transfere para seus sucessores todo o valor dos precatórios, mas apenas aquele valor líquido do imposto de renda que ele devia (valor remanescente após a retenção do imposto de renda na fonte). 5. Por outro lado, acaso o título judicial que determinou o pagamento dos precatórios seja formado após encerrada a sucessão e efetivada a partilha, os herdeiros/sucessores receberão os valores veiculados nos precatórios a título próprio e não como herança, de modo que incidirá diretamente sobre eles o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99). Assim, deve ser efetuado o pagamento do imposto de renda. 6. Outrossim, a agravante busca misturar duas incidências tributárias distintas do Imposto de Renda e que ocorreram em momentos distintos. A primeira incidência (reconhecida judicialmente como indevida) se deu quando do pagamento da aposentadoria excepcional de anistiado do de cujus - houve indevida retenção na fonte (art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002). 7. Já a segunda incidência (novo fato gerador), que é o objeto do presente processo, se dá com o pagamento da repetição de indébito reconhecida naquele processo anterior e por força do art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99). De ver que inexiste norma isentiva específica para esta segunda hipótese, pois a norma prevista no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002, abrange apenas a primeira situação. Segundo o, data vênia, equivocado raciocínio da agravante, todas as vezes em que houvesse pagamento de repetição de indébito de imposto de renda via precatório, não haveria a nova incidência do referido imposto, o que não se coaduna com o art. 46 da Lei nº 8.541/92 e os arts. 27 e 28, da Lei n. 10.833/2003. 8. Em suma, a incidência do Imposto de Renda prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e nos arts. 27 e 28, da Lei n. 10.833/2003, abrange os casos em que os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial se referem à própria repetição de indébito do Imposto de Renda e de outros tributos, por se tratarem de fatos geradores distintos. 9. Na técnica de tributação sob exame, no caso de haver sido feito o depósito do valor do precatório ou da requisição de pequeno valor antes de 1º de fevereiro de 2004 (art. 27, §4º, da Lei n. 10.833/2003), deve ser aplicado o §2º, do art. 46, da Lei n. 8.541/92, que determina a aplicação da tabela progressiva vigente no mês de pagamento. Outrossim, os rendimentos auferidos e os valores pagos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF deverão ser levados à declaração anual de ajuste (art. 620, §3º, do RIR/99 e art. 12, V, da Lei n. 9.250/95). 10. No caso de haver sido feito o depósito em ou depois de 1º de fevereiro de 2004, na vigência dos arts. 27 e 28, da Lei n. 10.833/2003, a alíquota incidente será a de 3% (três por cento) ali prevista e, do mesmo modo, os rendimentos auferidos e os valores pagos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF deverão ser levados à declaração anual de ajuste, conforme art. 27, §2º, da Lei n. 10.833/2003. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.636.477/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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