- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 28/06/2012
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram que a segregação cautelar se reveste do caráter de provisoriedade, devendo o Estado-Juiz zelar pela celeridade dos processos sob sua tutela, a fim de que o decurso do tempo não transforme a cautelaridade inerente à medida constritiva em verdadeira antecipação de pena, o que leva à configuração de constrangimento ilegal por injusta duração da custódia, quando não provocado pela defesa. 2. In casu, muito embora se reconheça a gravidade das acusações imputadas ao paciente, constata-se que ele foi condenado a 8 anos e 3 meses de reclusão, e está preso preventivamente desde 20/02/08. Não obstante a recomendação de celeridade no julgamento da apelação criminal reformada por esta Corte, o recurso de apelação ainda encontra-se pendente de julgamento pelo Tribunal a quo. Assim, é de considerar-se que a duração dessa custódia prolongada é abusiva, pois ultrapassado período superior à metade da pena fixada na sentença recorrida. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem, em razão da caracterização do excesso de prazo na custódia cautelar, assegurando ao paciente o direito de apelar em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (EDcl no HC n. 170.145/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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