JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA DO ACUSADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Da leitura da inicial do mandamus verifica-se que o impetrante pleiteou, caso reconhecida a nulidade apontada, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor para que possa aguardar em liberdade o desfecho do processo. 2. Embora esta colenda Quinta Turma tenha anulado a ação penal desde a audiência de instrução e julgamento, determinando que o magistrado de primeiro grau se manifeste acerca da reposta à acusação apresentada pela defesa, deixou de examinar o alegado excesso de prazo na custódia do acusado, o que configura omissão passível de ser sanada por meio dos presentes aclaratórios. 3. Estando o embargante preso desde 10.6.2013, quando ocorreu o flagrante, sendo que, passado mais de um ano da sua segregação, toda a fase instrutória do processo terá que ser refeita pelo fato de o togado singular não haver analisado a defesa preliminar apresentada após o recebimento da denúncia, constata-se o excesso de prazo na sua custódia, motivo pelo qual é imperiosa a expedição de alvará de soltura em seu favor. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente em razão do excesso de prazo da sua prisão, salvo se por outro motivo estiver preso. (EDcl no HC n. 285.208/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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