- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 28/06/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CLPS (DECRETO Nº 89.312/84). RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. REGIME MISTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que "reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144 que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo" (EREsp 1.241.750/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 29/03/2012). 2. Em hipótese diversa, a suposta pretensão de reconhecimento de direito à concessão do benefício, quando o teto do salário-de-contribuição correspondia a 20 (vinte) vezes o salário mínimo, bem como o direito adquirido ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, quando da apuração da renda mensal pelo art. 144 da Lei n.º 8.213/91, caracteriza, sim, adoção de regime misto, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.238.851/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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