- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA - APLICAÇÃO DO ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91 - REVISÃO - LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CLPS (DECRETO Nº 89.312/84) - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91 - REGIME MISTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei n. 7.787/89, ainda que o benefício tenha sido concedido na vigência da Lei 8.213/1991, deverá ser utilizado no cálculo da RMI o teto do salário de contribuição de 20 salários-mínimos. 2. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos será devida até junho de 1992, quando a nova renda mensal substituirá a anterior, nos termos dos arts. 33, e 144, da Lei n. 8.213/91. 3. Embargos de declaração acolhidos para admitir a aplicação, ao caso, da regra do art. 144, da Lei nº 8.213/1991. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.240.149/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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