- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese na qual, diante da declinação da competência pela justiça estadual e da necessidade de expedição de carta precatória para levar ao conhecimento do acusado a instauração do processo, circunstâncias que justificam eventual demora na conclusão do sumário de culpa, não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda mais levando-se em consideração que a sua custódia também está fundamentada na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, pois já condenado anteriormente pela mesma infração, o que não destoa da jurisprudência desta Corte . II. A reiteração na conduta criminosa denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, circunstância que obsta a revogação da medida constritiva. Precedentes. III. Ao contrário do que alega a causídica, a ação penal transcorre normalmente, segundo critérios de razoabilidade, sem que se possa imputar a demora ao Poder Judiciário. IV. Recurso desprovido. (RHC n. 32.141/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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