JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE 1/2. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES LEGAIS INVOCADOS NÃO MAIS SUBSISTENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REMESSA AO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA ANALISAR O CASO CONCRETO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Concretamente fundamentada a diminuição da pena (1/2), na terceira fase da dosimetria, dadas as peculiaridades do caso e a variedade de drogas (maconha, cocaína e crack), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. 2. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Na espécie, negadas essas pretensões na literalidade das leis já superadas e havendo trânsito em julgado da condenação, ficam relegadas ao Juízo da Execução. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar ao Juízo da Execução que analise, no caso concreto, a possibilidade de fixar ou não outro regime diferente do fechado e/ou de deferir ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC n. 184.525/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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