JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
25/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 25/06/2012

Ementa

PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE 1/6. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PENA MAIOR DE QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO REGIME. CASO CONCRETO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Concretamente fundamentada a diminuição da pena (1/6), na terceira fase da dosimetria, na quantidade de droga (33 sacolés de cocaína), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. 2. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Na espécie, contudo, a condenação já transitou em julgado com uma pena maior de quatro anos, o que impede a substituição pretendida. 4. Quanto ao regime, negada a imposição de outro menos gravoso que o fechado apenas tendo em conta a vedação legal (Lei nº 8072/90), já superada pelo entendimento pretoriano, deve a questão ficar relegada ao juízo da execução, em virtude do trânsito em julgado. 5. Ordem parcialmente concedida tão somente para que o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. (HC n. 192.430/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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