- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/06/2012, p. 29/06/2012
PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE 1/4. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES LEGAIS INVOCADOS NÃO MAIS SUBSISTENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REMESSA AO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA ANALISAR O CASO CONCRETO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Concretamente fundamentada a diminuição da pena (1/4), na terceira fase da dosimetria, dadas as peculiaridades do caso, a variedade de drogas e quantidade de drogas, não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. 2. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Na espécie, mantida a pena final em montante superior a quatro anos, vedada é a substituição. 4. Quanto ao regime, havendo trânsito em julgado da condenação, fica relegado ao Juízo da Execução. 5. Ordem parcialmente concedida tão somente para que o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento da pena. (HC n. 214.092/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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