JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. 1. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SEM PROVOCAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. 1. Fica esta Corte impedida de analisar a alegação de nulidade da decretação da custódia cautelar sem provocação, tendo em vista que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar, enfatizando, dentre outros, a periculosidade concreta do paciente - evidenciada pelo modus operandi do crime -, e a reitegração criminosa, circunstâncias essas ensejadoras de risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, respectivamente, nos moldes preconizados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 231.074/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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